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Resolução de Consulta nº 22/2009 (
DOE, 28/05/2009
). Patrimônio. Bens Móveis.
Alienação. Doação. Administração Indireta. Possibilidade nos termos do artigo 17,
inciso II, alínea “a” , da Lei nº 8.666/93.
É possível os órgãos da administração indireta firmarem termo de do-
ação de bens móveis, com fundamento no artigo 17, inciso II, alínea “a”, da
Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 28/2009 (
DOE, 13/08/2009
). Patrimônio. Bens Móveis.
Alienação. Doação/Cessão de Uso. Possibilidade para pessoa jurídica de direito pú-
blico interno e/ou entidades sem fins lucrativos.
1.
A doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público
poderá ser efetuada para outra pessoa jurídica de direito público
interno e/ou entidades sem fins lucrativos desde que haja inte-
resse público e social devidamente justificado, além da avaliação
prévia do bem.
2.
A cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio
público poderá ser efetivada, desde que haja interesse público
devidamente justificado.
3.
Em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou
cessão devem ser formalizados mediante instrumentos de ajuste
como termo de doação ou de cessão de uso e documentados
em processo administrativo correspondente para fins de controle
interno, externo e social.
4.
Deve haver a observância de leis específicas regulamentando a
doação ou a cessão de uso de bens móveis, sendo que, no âmbito
estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.039/2003.
Acórdão n° 1.997/2002 (
DOE, 02/10/2002
). Patrimônio. Bens móveis. Possibilida-
de de baixa e alienação por inservibilidade. Procedimentos.
Os bens móveis inservíveis à administração poderão ser baixados do
patrimônio após a adoção dos seguintes procedimentos:
a)
avaliação prévia dos bens por comissão especialmente desig-
nada para esse fim, que deverá classificá-los de acordo com o
estado de conservação em relatório circunstanciado;