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Resolução de Consulta nº 59/2011 (
DOE, 26/09/2011
). Pessoal. Admissão. Con-
tratação temporária. Necessidade temporária de excepcional interesse público.
Definição em lei própria de cada ente federativo. Necessidade de fixação do quan-
titativo de vagas/funções em lei.
1.
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei
própria de cada ente da federação, observados, além dos princí-
pios da Administração Pública, os requisitos de excepcional inte-
resse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos
do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os crité-
rios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações,
remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos
e obrigações, sanções, dentre outros;
2.
As contratações temporárias autorizadas em lei podem suprir ati-
vidades permanentes, a exemplo de substituição de professora
em gozo de licença maternidade, ou atividades eventuais, como
ocorre em contratações transitórias de médicos para atender sur-
tos epidemiológicos; e,
3.
Na contratação temporária não há necessidade de criação ou
preexistência de cargos, exige-se sim a definição do quantitativo
de vagas/funções, por meio da lei que autorizou a contratação,
sendo dispensável para os casos de substituição de servidor
100
.
Resolução de Consulta nº 51/2011 (
DOE, 05/08/2011
) Pessoal. Admissão. Con-
tratação temporária. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.745/1993 ao Estado e aos
Municípios. Possibilidade de contratação para atividades temporárias e perma-
nentes. Substituição temporária de servidores efetivos. Possibilidade. Casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público definido por lei própria
de cada ente federativo.
1.
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei
própria de cada ente da federação, observados, além dos princí-
pios da Administração Pública, os requisitos de excepcional inte-
100
A parte final deste item foi ajustado ao texto constante da “Cartilha de Orientação para Contra-
tação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse
Público”, aprovada pela Resolução Normativa TCE-MT nº 41/2013.