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resse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos
do art. 37, inciso IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda,
os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, ve-
dações, remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos,
direitos e obrigações, sanções, dentre outros.
2.
A Lei Federal nº 8.745/1993 não se aplica aos Estados e Municí-
pios, exceto quando adotada de forma subsidiária.
3.
Há possibilidade de contratações temporárias para suprir ausên-
cia de pessoal efetivo, desde que presentes os requisitos de neces-
sidade temporária e excepcional interesse público, independente
da atividade ser eventual ou permanente.
4.
Contudo, no caso de contratações para atender a necessidade
temporária de atividades permanentes, a admissão de pessoal
tem sua validade adstrita ao período de ausência do servidor efe-
tivo, que deve ser comprovado. Se a atividade e a necessidade dos
serviços forem permanentes, afasta-se a exceção trazida pelo art.
37, inciso IX da CF, incidindo a regra geral do concurso público
(art. 37, inciso II, CF).
5.
Caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas
funções públicas que são indispensáveis à prestação de serviços
públicos finalísticos, como por exemplo, serviços de saúde, edu-
cação e assistência social, e cuja interrupção ou descontinuidade
possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patri-
mônio público.
6.
A dispensa da realização de concurso público não exime o ges-
tor de realizar processo seletivo com obediência aos ditames da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Acórdão nº 1.212/2002 (
DOE, 12/06/2002
). Pessoal. Admissão. Contratação tem-
porária. Office boy. Vedação à contratação temporária por ausência das excepcio-
nalidades exigidas.
Descarta-se a possibilidade do ingresso de office-boy no serviço pú-
blico através de nomeação para cargo em comissão ou mediante contra-
tação para atender à necessidade temporária, vez que tais funções não se