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enquadram na excepcionalidade exigida no inciso IX do artigo 37 da CF.
Nada impede, no entanto, que o Legislativo Municipal crie, através de lei,
o referido cargo, com as atribuições que lhe são inerentes, e preencha as
vagas por concurso público, desde que tais contratações não impliquem
descumprimento ao limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Acórdão nº 2.100/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Pessoal. Admissão. Contratação tem-
porária. Governo do Estado de MT. Possibilidade de recontratação de servidor cujo
contrato temporário já tenha se encerrado.
O Estado de Mato Grosso, diferentemente da União em sua Lei nº
8.745/93, não veda a contratação de servidor temporário, nem condiciona
um lapso temporal para recontratação. Logo, analisados cada caso especifi-
camente e observados os princípios e regras estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e no Decreto Estadual nº
321/2003, a recontratação, independentemente do lapso temporal, reveste-
-se de legalidade.
Acórdão nº 100/2006 (
DOE, 15/02/2006
). Pessoal. Admissão. Contratação tempo-
rária. Possibilidade de contratação temporária para execução de programas tempo-
rários. Autorização em lei específica. Realização de processo seletivo simplificado.
Observância aos princípios da administração pública
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.
A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo,
submetido a concurso público, tal como determina a Constituição Federal
em seu inciso II do artigo 37. Entretanto, ante a exigüidade de prazos para
execução de programas federais e estaduais, admite-se a contratação tem-
porária, sempre observando as regras fixadas para a Administração Pública:
elaboração de lei específica para contratação, realização de Processo Sele-
tivo Simplificado, respeito aos princípios da publicidade e impessoalidade
na contratação.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.