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em vista que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser
realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em con-
curso público.
Resolução de Consulta nº 23/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Pessoal. Admissão. Con-
tratação temporária. Profissional do magistério público da Educação Básica. Piso
Salarial. Garantia.
Os profissionais do magistério público da educação básica contratados
temporariamente também fazem jus ao piso salarial profissional nacional,
instituído pela lei nº 11.738/2008.
Acórdão nº 1.044/2004 (
DOE, 16/11/2004
). Pessoal. Admissão. Estagiários. Pos-
sibilidade de admissão, mediante convênio.
É possível a celebração de convênio entre a administração pública e as
instituições de ensino superior, objetivando a contratação de estagiários.
Acórdão nº 2.106/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Pessoal. Admissão. Estagiários. Le-
gislação aplicável.
A contratação de estagiários deve ocorrer em conformidade com a Lei
nº 6.494/1977 e o Decreto Federal nº 87.497/1982, devendo ter por objetivo
proporcionar o efetivo aprendizado ao estagiário
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.
Resolução de Consulta nº 12/2010 (
DOE,18/03/2010
). Pessoal. Admissão. Obri-
gatoriedade de difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras pelo Poder Público.
Capacitação de profissionais do quadro. Contratação de profissionais, por meio de
concurso público. Necessidade de previsão nas leis orçamentárias.
1.
A Lei nº 10.436/2002 que reconhece como meio legal de comuni-
cação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras) temeficácia
nacional, aplicando-se, portanto, a todos os entes da Federação.
Desse modo, o Poder Público tem a obrigação de garantir o uso
e difusão da referida língua, possuindo para tanto profissionais
especializados em Libras.
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Atualmente, o regramento normativo para o estágio de estudantes é dado pela Lei Nacional nº
11.788/2008 “Lei do Estágio”, que revogou a Lei Nacional nº 6.494/1977.