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Resolução de Consulta nº 37/2011. (
DOE, 26/05/2011
). Pessoal. Admissão. Pro-
fissionais com profissão regulamentada. Contador. Regra: Provimento em cargo
efetivo. Impossibilidade de cargo de livre nomeação e exoneração e de contratação
de prestador de serviços. [
Revoga parcialmente o Acórdão nº 898/2005
]
O cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores
efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público,
conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo
possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exonera-
ção, e tampouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis
a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitações.
SÚMULA Nº 003 (
DOC, 20/12/2013
).
Inexistindo contador efetivo
no regime próprio de previdência, a responsabilidade pela con-
tabilidade será do contador efetivo do Poder Executivo.
Resolução de Consulta nº 31/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Pessoal. Admissão. Pro-
fissionais com profissão regulamentada. Contador. Cargo de contador no Poder
Executivo. Concurso. Responsabilidade pela contabilidade do RPPS.
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O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado
por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será
responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao
Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja
organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade
orçamentária.
Resolução de Consulta nº 26/2009 (
DOE, 02/07/2009
). Pessoal. Acumulação remu-
nerada de cargos, empregos e funções. Segregação de funções. Procurador Jurídico
e Vereador do Município. Impossibilidade.
1.
Fere o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37) e o Es-
tatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, artigos 28, inciso I e 30,
103
Esta decisão também trata de outros assuntos.