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dações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; é
vedada a acumulação remunerada de um cargo de natureza comissionada
e outro de médico.
Acórdão n° 923/2007 (
DOE, 27/04/2007
). Pessoal. Acumulação remunerada de
cargos, empregos e funções públicas. Manutenção do vínculo com a administra-
ção pública durante o período de afastamento do servidor por motivo de licença.
Observância às regras constitucionais.
1.
O servidor público que acumular cargos emdesacordo com a pre-
visão constitucional deve optar por aquele que pretende manter
e ser exonerado do cargo preterido.
2.
O administrador público que se omitir na regularização da situ-
ação ilícita pode incorrer em ato de improbidade e nas sanções
dele decorrentes. O servidor que fizer declaração falsa quanto
à acumulação de cargos poderá ser enquadrado no art. 299 do
Código Penal por falsidade ideológica, sem prejuízo das sanções
administrativas e cíveis decorrentes do fato.
3.
O afastamento do servidor por meio de licença, independente da
ocorrência de ônus para o órgão público, não regulariza a situa-
ção de acúmulo ilegal de cargos, uma vez que não interrompe o
vínculo com a administração pública, permanecendo a obrigato-
riedade de opção do servidor por um dos cargos.
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011)
. Pessoal. Acumulação de
cargos públicos. Limitação da carga horária semanal. Impossibilidade.
1.
A acumulação de cargos é a possibilidade de dois vínculos jurídi-
cos do servidor perante o Poder Público, em horários que sejam
compatíveis;
2.
Entende-se por “compatíveis”, os horários conciliáveis, ou seja,
aqueles que não prejudiquem a qualidade e a regular prestação
do necessário serviço público desempenhado pelo servidor, nem
a dignidade humana do próprio servidor, cabendo à Administra-
ção o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de