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forma efetiva, real e objetiva;
3.
A Constituição Federal não estabelece qualquer limitação quanto
à carga horária a ser cumprida por servidor na hipótese de acumu-
lação lícita de cargos públicos, vedando, apenas, a superposição
de horários.
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de
cargos públicos. Regime de dedicação exclusiva. Comprovação da compatibilidade
entre os horários de trabalho. Possibilidade.
É possível a acumulação com outro cargo ou emprego, nos casos pre-
vistos nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e quando
a lei exigir dedicação exclusiva, desde que a atividade desempenhada seja
diversa daquela prevista para o cargo ou função e haja compatibilidade de
horários.
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de
cargos públicos. Limitação da carga horária semanal. Hora-atividade docente. In-
clusão no limite da jornada de trabalho.
A hora-atividade corresponde ao período concedido ao docente para
preparação e avaliação de atividades pedagógicas, para reuniões pedagógi-
cas, para articulação com a comunidade, dentre outras atividades previstas
na legislação específica de cada ente, e integra, como regra geral, a sua carga
horária quando houver acumulação de cargos públicos, devendo a eventual
compatibilidade ser aferida caso a caso.
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de
cargos públicos. Cargos técnico e de nível médio. Profissionais da Saúde. Possibi-
lidade.
Considera-se como cargos técnicos ou científicos, para os fins pre-
vistos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, aqueles de nível médio ou
superior de qualificação que demandem conhecimentos específicos na
área de atuação, sendo excluídos, portanto, aqueles que desenvolvam
atividades meramente burocráticas, repetitivas e de pouca ou nenhuma
complexidade.