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Resolução de Consulta nº 08/2012 (
DOE, 19/06/2012
). Pessoal. Aproveitamento
ou transferência. Empregados públicos. Estatais privatizadas. Impossibilidade.
1.
Os empregados públicos vinculam-se à Administração Pública
pelo regime celetista, que não prevê o instituto da estabilidade,
própria dos servidores ocupantes de cargos públicos.
2.
A estabilidade no serviço público somente está garantida aos ser-
vidores públicos vinculados à Administração Direta, Autárquica
e Fundacional.
3.
Não há previsão constitucional ou legal que permita o aprovei-
tamento de empregados públicos de Estatais privatizadas em
cargos públicos vinculados às Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Resolução de Consulta nº 07/2012. (
DOE, 06/06/2012
). Pessoal. Advogados pú-
blicos. Percepção de honorários de sucumbência. Possibilidade mediante legisla-
ção própria de cada ente federativo. Advogados contratados por meio da Lei de
Licitações e Contratos. Destinação dos honorários de sucumbência nos termos dos
instrumentos convocatório e contratual.
1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em deman-
das judiciais vencidas pelo Poder Público pertencem à Fazenda
Pública, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.527/97, devendo ser
apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes,
sendo possível, contudo a destinação direta ou indireta da receita
ou parte dela, aos advogados públicos, estes considerados aque-
les que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou ce-
letista com a Administração Pública, desde que haja lei (stricto
sensu) do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando
a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei nº 8.906/94;
2.
Os advogados contratados para prestação de serviços advocatí-
cios, por meio de prévio processo licitatório, perceberão honorá-
rios de sucumbência se houver previsão expressa no instrumento
convocatório do certame e no respectivo instrumento contratual,
podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme inter-
pretação sistemática da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº
8.906/94.