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prego, independentemente do vínculo.
1.5.
Considerando que os empregados públicos da Administra-
ção direta, autárquica e fundacional são beneficiários da
estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988 (Súmula 390
doTST), não há óbice à transposição do regime celetista (em-
prego público) para o regime estatutário (cargo público) dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias investidos inicialmente em empregos públicos,
desde que promovida por meio de lei que estabeleça as re-
gras para a transposição do regime e para o reenquadramen-
to dos agentes em cargo público.
1.6.
A transposição de regime jurídico a que se refere esta Reso-
lução de Consulta aplica-se exclusivamente aos agentes co-
munitários de saúde e aos agentes de combate às endemias,
tendo por pressupostos os seguintes requisitos: a) somente
é possível para os agentes oriundos de certificação de pro-
cesso de seleção realizado anteriormente à EC nº 51/2006 e
para aqueles que ingressaram por processo seletivo público
para contratação definitiva realizado antes ou após à referida
Emenda, desde que o ingresso, em qualquer caso, tenha se
dado ememprego público criado por lei anterior ao certame;
e, b) sejammantidos o conteúdo ocupacional, as atribuições,
o nível de escolaridade e os demais requisitos para exercício
da função, a fim de não se configurar ascensão funcional.
2.
Regime previdenciário.
2.1.
Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previ-
dência, tal como prevê o artigo 40, caput, da Constituição
Federal, ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente pú-
blico não possua o Regime Próprio de Previdência.
2.2.
Adotando-se o regime jurídico celetista (possível apenas
para emprego público criado antes da decisão liminar na ADI