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2135-4 do STF), os agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias necessariamente estarão sob a égi-
de do Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados
ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
2.3.
Nos casos de contratação por tempo determinado por
necessidade temporária de excepcional interesse público
(regime jurídico administrativo especial), os agentes co-
munitários de saúde e agentes de combate às endemias
necessariamente estarão sob a égide do Regime Geral de
Previdência, e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional
de Seguridade Social.
3.
Admissão em caráter permanente. Processo seletivo público.
3.1.
A admissão em caráter permanente de agentes comunitá-
rios de saúde e de agentes de combate às endemias deve
ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, promovido de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici-
ência (CF, artigo 198, § 4º, c/c a Lei nº 11.350/2006, artigo 9º),
independentemente do regime jurídico adotado, se celetista
(emprego público) ou estatutário (cargo público).
3.2.
O processo seletivo público previsto no artigo 198, § 4º, da
Constituição da República deve apresentar características si-
milares às de um concurso público, sendo que simplificações
são admissíveis desde que não comprometam a necessária
publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de
verificação da lisura do certame. É obrigatório, ainda, que as
provas ou provas e títulos guardem relação com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego público.
3.3.
A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe expressamente so-
bre o prazo de validade do processo seletivo público, con-
tudo, por analogia, aplica-se o prazo do concurso público