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definido pelo artigo 37, III, da Constituição da República,
que estabelece o prazo máximo de dois anos, podendo ser
prorrogado uma vez por igual período.
3.4.
No caso de processo seletivo público realizado por meio de
provas e títulos, é possível considerar para efeito de atribui-
ção de pontos aos títulos a experiência profissional do can-
didato nas funções de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, desde que observados os
princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade
e da proporcionalidade.
3.5.
Para não configurar inobservância aos princípios constitu-
cionais aplicáveis à Administração Pública, a fase de títulos
deve observar os seguintes requisitos:
a)
não pode ser adotada nos concursos para cargos e em-
pregos cuja natureza e baixa complexidade das tarefas
dispensam a aferição da vida profissional e intelectual
dos postulantes, com exceção dos agentes comunitá-
rios de saúde e dos agentes de combate às endemias;
b)
deve ser secundária em relação à nota da prova;
c)
deve ser realizada após a prova, apenas para os candi-
datos que atingirem a pontuação mínima prevista em
edital;
d)
os títulos e respectivos critérios de pontuação devem
estar definidos de forma clara e objetiva no edital do
certame, como estabelecimento de pontuaçãomáxima
por tipo de títulos e por somatório total;
e)
deve possuir caráter meramente classificatório, sendo
que de nenhuma forma deve ser atribuída natureza eli-
minatória aos títulos; e,
f)
a pontuação dos títulos não pode privilegiar em ex-
cesso os candidatos commais experiência profissional,
promovendo alterações desarrazoadas e desproporcio-
nais na classificação das provas.