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4.
Admissão em caráter temporário. Processo seletivo simplificado.
4.1.
As contratações temporárias de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias são autorizadas
para o caso de combate a surtos endêmicos, nos termos do
artigo 16 da Lei nº 11.350/2006, e para substituição tempo-
rária de agentes do quadro permanente, decorrentes, por
exemplo, de licenças e afastamentos legais.
4.2.
Em todo caso, a contratação temporária de agentes comuni-
tários de saúde e de agentes de combate às endemias deve
observar os requisitos constitucionais e legais, bem como
aqueles previstos nas decisões normativas do Tribunal de
Contas, dentre eles:
a)
a previsão legal das hipóteses de contratação tempo-
rária;
b)
a realização de processo seletivo simplificado;
c)
a contratação por tempo determinado;
d)
a necessidade temporária; e,
e)
a presença de excepcional interesse público.
5.
Regularização de vínculo dos agentes contratados antes da EC
51/2006.
5.1.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de comba-
te às endemias que se encontravam em atividade quando
da promulgação da EC 51/2006, independentemente da
natureza do vínculo a que estavam submetidos (tempo-
rário ou permanente), mas cuja admissão tenha se dado
mediante prévio processo de seleção pública, realizado
de acordo com os princípios constitucionais a que se sub-
mete a Administração Pública, devidamente certificado
nos termos da legislação vigente, podem ter seu vínculo
regularizado de forma permanente, sem necessidade de
se submeter a novo processo seletivo público, desde que
o vínculo com a Administração tenha sido mantido até a
data da certificação.