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5.2.
A certificação da existência de processo de seleção pública
anterior à EC 51/2006 dar-se-á por Comissão Certificadora,
instituída para essa finalidade, mediante comprovação de
que a seleção pública foi realizada em conformidade com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pu-
blicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição
da República.
5.3.
Exclusivamente para fins de certificação dos processos se-
letivos realizados anteriormente à EC 51/2006, a Comissão
Certificadora pode admitir outros meios de prova que de-
monstrem a realização e divulgação do certame, que não a
publicação em diário oficial.
5.4.
Para efeito de registro da certificação da existência de pro-
cesso seletivo e consequente regularização de vínculo dos
agentes contratados anteriormente à EC 51/2006 pelo Tribu-
nal de Contas, será exigida a declaração da Comissão Certifi-
cadora que atesta a existência de anterior processo seletivo
que tenha observado os princípios constitucionais aplicáveis
à Administração Pública, por gozar de fé pública e presunção
de legitimidade, podendo os membros da Comissão respon-
der por declaração inidônea.
6.
Impossibilidade de regularização de vínculo dos agentes contra-
tados após a EC 51/2006.
6.1.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias contratados temporariamente após a promul-
gação da EC 51/2006, em processo com a nomenclatura de
seletivo simplificado ou seletivo público, não têm direito
à certificação para efeitos de regularização de vínculo, de
forma que os contratados devem ser desligados à medida
que os seus contratos expirarem, devendo a Administração,
quando necessitar dos profissionais, realizar o devido proces-
so seletivo público para contratação em caráter permanente,
observada a regra de transição prevista no item a seguir.