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Resolução de Consulta nº 13/2013 (
DOC, 02/07/2013
). Pessoal. Nepotismo. Nepo-
tismo cruzado. Relação de parentesco comautoridade de outro Poder. Configuração
de nepotismo apenas se houver ajuste mediante designações recíprocas.
As nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder
por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte,
afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, se houver
ajuste mediante designações recíprocas.
Acórdão nº 2.659/2006 (
DOE, 24/11/2006). Pessoal. Nepotismo. Resolução do Con-
selho Nacional de Justiça. Inaplicável aos Poderes Executivo e Legislativo.
A Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça tem abran-
gência apenas sobre os órgãos do Poder Judiciário, posto que o CNJ é ór-
gão do Poder Judicial, que regula suas normas administrativas. A referida
Resolução não alcança, portanto, os órgãos do Legislativo e Executivo, pela
independência e autonomia dos Poderes. As notificações ministeriais não
podem obrigar os órgãos municipais do Legislativo e do Executivo ao cum-
primento de uma norma até então restrita ao Poder Judiciário. Nos termos
constitucionais, cabe aos Tribunais de Contas do Brasil fiscalizar e apreciar
os atos de admissão de pessoal da administração pública.
Acórdão nº 456/2006 (
DOE, 30/03/2006
). Pessoal. Defensoria pública. Autonomia.
Competência para organização de estrutura e preenchimento dos cargos.
Alcançando a autonomia financeira, funcional e administrativa, a De-
fensoria Pública deixa de estar subordinada ao Chefe do Executivo, cabendo
à própria instituição organizar sua estrutura, propor a criação e extinção de
seus cargos, praticar atos de gestão, exercer o controle interno, tal como
dispõe o artigo 116 da Constituição Estadual, além de exercer outras com-
petências decorrentes de sua autonomia.
Observa-se, contudo, que ainda não houve adequação das normas in-
fraconstitucionais aos textos das Constituições Federal e Estadual, cabendo
ao operador jurídico analisar os dispositivos legais e verificar quais perma-
necem de acordo com as novas diretrizes estabelecidas.
No caso apresentado, a estrutura funcional deverá permanecer a mes-