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despesa total com pessoal, dentre as quais, aumento da arrecadação de
receitas próprias.
Resolução de Consulta nº 53/2010 (
DOE, 23/06/2010
). Pessoal. Limite. Despesa
com Pessoal. Limite. Cálculo. Adequação ao limite independente de alerta. Veda-
ções legais ao ultrapassar o limite prudencial. Adoção das medidas cabíveis para
recondução ao limite máximo. Responsabilidades do controlador interno. Inclusão
de parcelas de férias, gratificação natalina, terço constitucional de férias e abono
pecuniário no cálculo.
1.
Tendo o Poder ou órgão atingido o limite prudencial de 95% da
despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art.
22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caso em que se verifi-
car que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos
previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Em ambos
os casos as vedações e/ou medidas serão observadas indepen-
dentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou
externo.
2.
As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas
sucessivamente, iniciando-se pela redução em pelo menos 20%
das despesas com cargos em comissão e função de confiança,
seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as
medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cum-
primento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o
cargo. A Lei nº 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público
por servidor estável em razão de excesso de despesa com pes-
soal, é de observância obrigatória por todos os entes federados,
sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em
desacordo com essa norma pelas demais unidades da federa-
ção. Quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis
for suficiente para recondução da despesa aos limites legais, lei
específica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os
requisitos objetivos e impessoais para exoneração desses servi-
dores. Não havendo tal norma, aplica-se analogicamente a Lei