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nº 9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos servidores não
estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será pre-
cedida de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos
poderes do respectivo ente federativo, que observará os critérios
previstos na lei local ou nacional.
3.
A despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os
gastos com despesa desta natureza, no mês em referência e nos
onze meses anteriores, observando-se o regime de competên-
cia, com base na Receita Corrente Líquida do mesmo período.
4.
No controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deve-
rá acompanhar a aplicação e a observância das normas internas
e verificar se o cálculo das despesas com pessoal está sendo feito
de modo correto, inclusive analisando se há despesas que inde-
vidamente não foram consideradas na apuração do montante.
Ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo
controle interno deve acompanhar as medidas a serem adota-
das, bem como sugerir ao gestor medidas para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.
5.
O pagamento de férias, gratificação natalina, um terço consti-
tucional de férias e abono pecuniário de férias concedido aos
agentes públicos no exercício da atividade deve ser computado
na despesa com pessoal. Já o abono pecuniário de férias pago
em razão da perda da condição de servidor não se amolda ao
conceito de despesa com pessoal.
Resolução de Consulta nº 06/2013 (
DOC, 23/04/2013
). Pessoal. Limite. Despesa
com pessoal. Sentenças judiciais. Conversão incorreta de cruzeiros reais emURV´s.
1.
As despesas com pessoal ativo decorrentes de diferenças pre-
téritas (passivos) em pagamentos de remunerações, originadas
de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que
reconhecidas por sentenças judiciais, devem ser computadas para
a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na