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LRF, podendo ser deduzidas do montante da despesa bruta com
pessoal quando os fatos geradores das despesas tenhamocorrido
há mais de 12 meses da data de apuração do limite, desde que
tenham sido anteriormente consideradas, conforme previsão do
art. 19, § 1º, IV, da LRF.
2.
As despesas com pessoal ativo decorrentes de concessão de re-
ajustes de remunerações de servidores (incorporações), origina-
das de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo
que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas como
despesas com pessoal e consideradas para efeito de aferição dos
limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, tendo em vista incor-
porarem-se à remuneração dos servidores de forma permanente
e contínua, não se aplicando ao caso a dedução prevista no art.
19, § 1º, IV, da LRF.
3.
As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças preté-
ritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios previden-
ciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em
URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser com-
putadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal
definidos na LRF, podendo ser deduzidas domontante da despesa
bruta compessoal quando custeadas por recursos previdenciários
vinculados (RPPS), desde que tenham sido inicialmente conside-
radas, nos termos do artigo 19, § 1º, VI, da LRF.
4.
As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças pre-
téritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios pre-
videnciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros
reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, quando
custeadas com recursos do Tesouro, devem ser computadas
como despesas com pessoal, adotando-se, quanto a possíveis
deduções, os entendimentos já delineados nas alíneas “a” e “b”,
respectivamente, para as diferenças pretéritas e para a conces-
são de reajustes.