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Responsabilidade Fiscal - LRF, o que não impede a verificação
do cumprimento desses limites em outro momento, caso seja
necessário.
Resolução de Consulta nº 50/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Pessoal. Limite. Despesa
compessoal. Limite Prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF.
1.
É possível o provimento de cargo público, admissão e contra-
tação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal
decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de
saúde educação e segurança, desde que seja para realização de
atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de
gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência.
2.
É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servi-
dores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera
os 95% do limite de gastos com pessoal, considerando a vedação
imposta pela LRF.
3.
É ilegal a reposição de servidores exonerados, demitidos ou dis-
pensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segu-
rança, inclusive em função do término de contratos temporários
por excepcional interesse público, quando o Poder ou órgão es-
tiver no limite prudencial de gastos com pessoal.
4.
É ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/
órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda
que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação
com esta admissão, por afronta ao inciso IV, do parágrafo único
do art. 22 da LRF.
5.
A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acar-
reta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento.