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Tribunal, de forma que a remuneração retribuída pelo exercício
destes cargos deve integrar a folha de pagamento do ente insti-
tuidor e mantenedor do respectivo Conselho Tutelar.
2.
As despesas com as remunerações e respectivos encargos sociais
inerentes à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro tu-
telar são consideradas despesas com pessoal do Poder Executivo
municipal, incidindo os ditames dos arts. 18, 19 e 20, da LRF.
Acórdão nº 96/2005 (
DOE, 17/03/2005
) Pessoal. Conselho. Conselho Tutelar. Ne-
cessidade de normatização local acerca da remuneração.
O funcionamento do ConselhoTutelar, inclusive quanto à remuneração
de seus membros, deverá ser regulado em lei municipal.
Acórdão nº 1.810/2006 (
DOE, 19/10/2006
). Pessoal. Conselho. Conselho Munici-
pal. 13° salário e férias. Vedação ao pagamento aos membros. Conselheiros Tute-
lares. Exceção. [
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 62/2011
].
Não há permissão legal para pagamento de férias e 13° salário aos
membros de Conselhos Municipais, uma vez que estes não possuem vín-
culo trabalhista com a Administração Pública Municipal, exceto quanto
aos membros de Conselhos Tutelares, quando houver autorização em lei
municipal.
Resolução de Consulta nº 08/2013 (
DOC, 14/05/2013
). Pessoal. Progressão funcio-
nal. Poder Judiciário. Lei nº 8.814/2008. Avaliação de desempenho. Exigência legal.
1.
A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para con-
cessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:
a)
interstício de três anos de efetivo exercício no nível ante-
rior; e,
b)
atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos
em processo de avaliação anual.
2.
Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos
servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios
de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual,