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vidores públicos municipais do Executivo. A implementação da
revisão geral anual aos servidores públicos requer Lei específica
de iniciativa do chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada,
apenas, a concessão dos índices definidos pelo Poder Executivo
em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e ob-
servados os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88,
artigo 29, inciso VI e artigo 29-A, bem como outras legislações
que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei nº 4320/64, Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno.
2.
No caso de inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a pro-
posta de Lei fixará o índice da revisão geral, o Poder Legislativo
deverá exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento do
imperativo constitucional e a elaboração do referido projeto de
lei que é de sua competência privativa.
Resolução de Consulta nº 30/2009 (
DOE, 13/08/2009
). Pessoal. Remuneração.
Revisão geral anual. Índice do Poder Executivo extensivo a todos os servidores pú-
blicos.
1.
Para fixação da revisão geral anual, os demais Poderes devem
utilizar o mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo. Contudo
a data base a ser aplicada em cada ano pode ser diferente.
2.
Em situações em que é concedida revisão anual e, também, au-
mento salarial, o normativo concessivo deve indicar, separada-
mente, o indexador utilizado para a revisão geral anual e percen-
tual utilizado no aumento salarial.
3.
A revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos, ocu-
pantes de cargos, emprego público e função.
Resolução de Consulta nº 16/2008 (
DOE, 21/08/2008
). Pessoal. Remuneração.
Revisão geral anual. Ano Eleitoral. Possibilidade, atendidos os requisitos.
É licita a concessão de revisão geral anual da remuneração de agentes
públicos em ano eleitoral na circunscrição do pleito, inclusive relativa aos
percentuais acumulados em exercícios anteriores não concedidos, desde