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que ocorram antes dos 180 dias que precedem a eleição. No entanto, após
esse período é possível a revisão da remuneração, desde que se restrinja
à recomposição do poder aquisitivo dos agentes ao longo do ano eletivo,
respeitada a legislação que veda a indexação automática de salários.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Pessoal. Remuneração.
Revisão geral anual. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso
salarial profissional nacional.
1.
O piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revisão
geral anual (CF, art. 37, X), são institutos distintos, que devem ser
observados pela Administração Pública anualmente.
2.
Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou
na mesma data base de atualização do piso nacional dos pro-
fessores, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da
carreira dos professores ficar igual ou superior ao piso mínimo
atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acrésci-
mo aos vencimentos dos professores, pois já estarão adequados
ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua prerrogativa
discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os
ditames legais.
3.
Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão
da revisão geral anual aos profissionais do magistério público
da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira
permanecer inferior ao piso atualizado, o Poder Público deverá
conceder o reajuste necessário aos profissionais do magisté-
rio de forma que o vencimento inicial da carreira corresponda,
no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº
11.738/2008.
4.
Caso a data base da concessão da revisão geral anual aos pro-
fissionais do magistério seja posterior à data base de atualiza-
ção do piso nacional dos professores, a revisão geral anual será
devida a esses profissionais, mesmo que o valor do vencimento
inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional,
tendo em vista que se trata de um direito garantido a todos