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bitualmente.
Assim, não é cabível o pagamento de horas extras a servidores ocu-
pantes de cargo em comissão, tendo em vista a incompatibilidade entre a
natureza da atividade exercida com qualquer regime de registro e fiscaliza-
ção de horário de trabalho.
Resolução de Consulta nº 63/2011 (
DOE, 16/11/2011
). Pessoal. Remuneração.
Horas Extras. Cumulação com diárias. Possibilidade mediante controle e regula-
mentação de cada ente federativo
122
.
1.
Diárias são parcelas indenizatórias que visam o ressarcimento a
servidores que, a serviço, suportam despesas com alimentação,
pousada e locomoção urbana. Já as horas extras são parcelas re-
muneratórias, devidas aos servidores públicos que realizam ser-
viços extraordinários em sobrejornada, não se confundindo para
quaisquer efeitos.
2.
Somente será possível a percepção de diárias e horas extras,
cumulativamente, se houver regulamentação local permitindo e
existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o
servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada.
Acórdão nº 476/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Pessoal. Remuneração. Salário-mater-
nidade. Obrigação de pagamento integral da remuneração.
Durante o período de licença-maternidade a servidora tem direito a
receber as mesmas parcelas recebidas enquanto esteve na ativa, por se tra-
tar de um direito constitucional disposto no inciso XVIII do artigo 7º e no §
3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Acórdão nº 818/2006 (
DOE, 07/06/2006
). Pessoal. Remuneração. Poder Executivo.
Competência de iniciativa legislativa do Chefe do Poder.
O Chefe do Poder Executivo tem competência para propor leis que
tratam da adequação salarial de seus servidores, desde que observadas
rigorosamente as prescrições da Constituição Federal (artigo 169), da
122
Esta decisão também trata de outros assuntos