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tórias, por força da Emenda Constitucional nº 47/2005. A referida Emenda
não considera verba indenizatória como gastos com pessoal, por não se
tratar de remuneração do servidor, mas sim de ressarcimento por gastos
realizados no exercício de suas atividades.
Resolução de Consulta nº 35/2009 (
DOE, 22/12/2009
). Pessoal. Remuneração.
Servidores municipais. Teto. Limitação ao subsídio do prefeito. Abatimento dos
subsídios que superem o limite. Despesa com pessoal. Limite prudencial.
1.
Os salários dos servidores municipais que superem o subsídio do
prefeito devem sofrer abatimento até o teto, a fim de dar cum-
primento ao artigo 37, XI, da CF e, por consequência, reduzir os
gastos com pessoal.
2.
É prudente o gestor adotar as medidas previstas no art. 169, §§
3º e 4º da CF, caso seja atingido o limite prudencial com gastos
de pessoal, mas ainda não alcançado o limite máximo definido
no art. 20, da LRF, devendo-se buscar a efetivação da arrecadação
das receitas próprias para ajustar a despesa total com pessoal.
Resolução de Consulta nº 16/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Pessoal. Licenças e afasta-
mentos. Licença à gestante. Prorrogação. Possibilidade. Ônus do Tesouro.
1.
O direito social de licença à gestante não se confunde com o be-
nefício previdenciário de salário-maternidade.
2.
É possível à prorrogação do direito social de licença à gestante
por meio de previsão legal de cada ente federativo, não sendo de
observância obrigatória aos entes públicos à prorrogação prevista
na Lei nº 11.770/08.
3.
Não é possível à prorrogação do benefício previdenciário do salá-
rio maternidade pelo RPPS dos entes federativos, uma vez que os
benefícios concedidos por esse regime não podem ser diferentes
dos benefícios concedidos pelo RGPS (art. 5º da Lei nº 9.717/98).
4.
A responsabilidade pelo pagamento do ônus decorrente da pror-
rogação do direito de licença à gestante recairá sobre o tesouro
da respectiva entidade patronal, independentemente do regime
previdenciário ao qual a servidora esteja vinculada.