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no âmbito do Estado de Mato Grosso, poderão regular a participação de
empregados nos lucros e resultados de suas respectivas empresas esta-
tais, desde que os atos regulamentares cumpram as disposições da Lei
nº 10.101/2000, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 6.404/1976
e os princípios da Administração Publica, em especial, o da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Os Poderes Executivos
devem, ainda, estabelecer regras que resguardem e previnam possíveis
danos ao erário ocasionados por pagamento de participações indevidas,
tais como:
1.
Condicionar a apuração da parcela de lucros e resultados a ser
distribuída a seus empregados a anterior dedução nos lucros nas
parcelas destinadas à:
a)
apropriação de todos os seus custos, despesas e provisões
de tributos e contribuições;
b)
constituição de suas reservas legais e estatutárias; e,
c)
apropriação dos dividendos devidos aos acionistas.
2.
Vedar às empresas estatais de distribuir aos seus empregados
qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demons-
trações contábeis, quando as empresas:
a)
forem estatais dependentes, nos termos do artigo 2º, III, da
Lei nº 101/2000;
b)
possuírem dívidas vencidas, de qualquer natureza ou valor,
com órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
indireta, mesmo que em fase de negociação administrativa
ou cobrança judicial;
c)
apresentarem prejuízos acumulados ainda não totalmente
absorvidos por resultados posteriores;
d)
já terem pago aos seus empregados e/ou administradores, a
qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados; e,
e)
não estabeleçam em seu Estatuto Social o percentual má-
ximo dos lucros a serem distribuídos para empregados e
administradores, estabelecido em função do percentual do
lucro destinado aos acionistas.