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c)
não pode estar caracterizada relação de emprego entre a
Administração contratante e o executor direto dos serviços
(obreiro).
2.
Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular
procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei nº
8.666/93.
3.
O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços presta-
dos por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar
a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Admi-
nistração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessá-
rias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista
no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF.
4.
A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades
acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceiriza-
ção, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder
Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST.
Resolução de Consulta nº 09/2013 (
DOC, 09/07/2013
). Pessoal. Regime jurídi-
co estatutário. Abono pecuniário. Forma de cálculo. Terço constitucional de férias.
Forma de cálculo.
1.
O abono pecuniário de férias, consistente na conversão de parcela
das férias em pecúnia, só pode ser concedido a servidor estatutá-
rio se houver previsão legal no estatuto ou no plano de carreira
ao qual estiver vinculado.
2.
Havendo autorização legal para concessão do abono pecuniário,
sua forma de cálculo também deve estar prevista em lei. Se a lei
não incluir de forma expressa o terço constitucional de férias (CF,
art. 7, XVII, c/c art. 39, § 3º) na base de cálculo do abono pecuni-
ário, não cabe ao administrador fazê-lo.
3.
Em todo caso, o terço constitucional de férias deve incidir sobre a
remuneração correspondente ao período total das férias a que o
servidor tem direito, mesmo que parte dela tenha sido convertida
em pecúnia.