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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Acórdão nº 669/2006 (
DOE, 09/05/2006
). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Elabo-
ração. Audiência Pública. Competência do Prefeito Municipal para convocação.
Compete ao Chefe do Poder Executivo convocar a sociedade para dis-
cutir a elaboração das peças de planejamento, como forma de incentivar
maior participação popular. Não há impedimento para a convocação dessas
audiências também pelo Chefe do Poder Legislativo, com observância das
regras dispostas na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que a Consti-
tuição Federal, no artigo 58, prevê, de forma genérica, a competência do
Congresso Nacional para a realização de audiências públicas com represen-
tantes da sociedade civil.
Resolução de Consulta nº 10/2009 (
DOE, 26/03/2009
). Planejamento. PPA, LDO
e LOA. Emenda Parlamentar Inconstitucional: Desobrigação do Poder Executivo
de cumpri-las.
1.
As emendas parlamentares que instituíremna Lei de Diretrizes Or-
çamentárias vinculações de receita de impostos não previstos no
artigo 167, inciso IV da Constituição da República, oumodificarem
o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no
artigo 166, § 3º da Constituição da República, são inconstitucio-
nais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento, ainda
que eventuais vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo.
2.
Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de adequar
o projeto da LOA à LDO com respeito aos dispositivos que consi-
derar inconstitucionais.