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3.
Nem o Estatuto da Criança e do Adolescente, nem as Resoluções
do Conanda, atribuíram, expressamente, aos respectivos Conse-
lheiros Presidentes dos Conselhos Tutelares, a competência para
autorizar a realização das despesas necessárias à manutenção das
atividades do Conselho à conta das dotações orçamentárias pró-
prias fixadas na LOA, razão pela qual esta competência está adstri-
ta à esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal,
ressalvada a hipótese em que este proceda, por lei, à delegação
de tal competência ao respectivo Presidente do Conselho Tutelar
de seu Município.
Resolução de Consulta nº 49/2008 (
DOE, 23/10/2008
). Planejamento. LOA. Ne-
cessidade de previsão no PPA das despesas continuadas. Processo Legislativo. Si-
lêncio do Poder Executivo em sancionar ou vetar. Possibilidade de promulgação
pelo Poder Legislativo, nos termos previstos. Prazo para encaminhamento ao TCE.
1.
A LDO não pode conter ações a serem inseridas na LOA que não
estejam previstas no PPA. É necessária a previsão no PPA para
execução de despesas continuadas que extrapolem o exercício
financeiro.
2.
A LDO somente poderá ser promulgada pelo Poder Legislativo
quando houver sanção tácita do Chefe do Poder Executivo e sua
inércia na promulgação da lei no prazo de 48 horas, ou ainda,
quando houver derrubada do seu veto pelo Poder Legislativo e
sua omissão na promulgação da lei, no mesmo prazo.
3.
O prazo de encaminhamento da LOA para registro no TCE é até
15 de janeiro do ano subsequente ao de sua edição, sendo que o
atraso na remessa, por culpa do gestor, acarreta sanção.
Resolução de Consulta nº 15/2010 (
DOE, 15/04/2010
). Planejamento. LOA. Elabo-
ração. Estrutura da despesa orçamentária por natureza. Detalhamento até o nível
de modalidade de aplicação. Execução e detalhamento até o nível de elemento
ou subelemento. Alteração no orçamento quando houver previsão até o nível de
elemento de despesa.
1.
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-