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-se-á, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, dispen-
sando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o
art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
2.
Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação,
quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento
ou subelemento de despesa, conforme dispõe o art. 5º da Portaria
STN/SOF nº 163/2001.
3.
Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária te-
nha sido discriminada até o nível de modalidade de aplicação, a
movimentação de recursos entre elementos de despesas perten-
centes ao mesmo crédito orçamentário não configura alteração
do orçamento, mas mera alteração no detalhamento da despesa,
dispensando a autorização legislativa e o decreto de abertura de
crédito adicional.
4.
Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha
sido discriminada até o nível de elemento de despesa, a movi-
mentação de recursos nesse nível configura alteração do orça-
mento, necessitando de autorização legislativa e de decreto de
abertura de crédito adicional.
Resolução de Consulta nº 38/2008 (
DOE, 25/09/2008
). Planejamento. LOA. Fundos
especiais. Previsão na lei orçamentária de forma individualizada.
Contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade dei-
xar de prever os fundos especiais como unidades orçamentárias no orça-
mento anual da Administração Pública.
Acórdão nº 2.986/2006 (
Julgado em28/11/06
). Planejamento. LOA. Alteração. Pos-
sibilidade de alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares
pelo Executivo.
Não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para alteração
do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados
em lei orçamentária. Contudo, os termos de sua elaboração devem estar
em perfeita consonância com os princípios estabelecidos nos artigos 165
a 169 da Constituição Federal e 40 a 46 da Lei nº 4320/1964. A nova lei so-