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mente produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação em veículo
de comunicação oficial.
Acórdãos nos 3.145/2006 (
DOE, 30/01/2007
) e 1.716/2003 (
DOE, 01/12/2003
). Plane-
jamento. LOA. Alteração. Frustração de receita. Vedação à redução do orçamento.
Adoção das medidas estabelecidas na legislação
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.
Havendo frustração da receita estimada, o orçamento não poderá ser
reduzido. Para garantir o equilíbrio das contas públicas, devem ser obser-
vadas as regras estabelecidas pela LRF, especialmente, a limitação de em-
penhos e movimentação financeira, nos termos do seu artigo 9º.
Resolução de Consulta nº 44/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Planejamento. LOA. Alte-
ração. Reserva de contingência. Utilização por meio de créditos adicionais. Neces-
sidade de autorização legislativa prévia e especial. Possibilidade de utilização para
eventos distintos daqueles previstos no artigo 5º, inciso III, da LRF.
1.
A utilização de créditos orçamentários que tenham como fonte
de recursos a reserva de contingência, está restrita, em regra, às
hipóteses previstas no art. 5º, III, da LRF, quais sejam: cobertura
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais impre-
vistos;
2.
O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser uti-
lizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adi-
cionais, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de
passivos contingentes e riscos fiscais, conforme definição prévia
da LDO de cada ente; e,
3.
A operacionalização da utilização da reserva de contingência deve
ocorrer por meio de abertura de créditos adicionais, desde que
exista prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos
artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.