Page 232 - Consolidacao6ed

Page 232 - Consolidacao6ed

Basic HTML Version

230
Resolução de Consulta nº 48/2011 (
DOE, 01/08/2011
). Planejamento. LOA. Altera-
ção. Criação de nova Unidade Orçamentária. Alterações no PPA, e, eventualmente,
na LDO. Realocação de créditos orçamentários por remanejamentos ou abertura
de créditos adicionais.
1.
É competência discricionária do Poder Executivo a promoção de
alterações em sua estrutura organizacional administrativa, para
adequá-la a seu plano de governo, metas, objetivos, políticas pú-
blicas, prioridades e política fiscal.
2.
A criação de nova unidade orçamentária, por engendrar gastos
continuados com despesas correntes, obrigatoriamente, deverá
alterar o PPA, sob pena de crime responsabilidade, consoante o
disposto no § 1° do art. 167 da CF.
3.
A criação de nova unidade orçamentária poderá, eventualmente,
demandar a alteração da LDO. Por sua vez, a lei que autorizar a
movimentação de créditos orçamentários, seja pela abertura de
créditos adicionais ou por intermédio de remanejamentos, impli-
cará em alteração do orçamento.
Acórdão nº 3.145/2006 (
DOE, 30/01/2007
). Planejamento. LOA. Alteração. Cré-
dito adicional. Fonte de recursos. Possibilidade de se indicar o excesso de arre-
cadação em fonte vinculada, ainda que o excesso não se reflita na receita total
arrecadada
129
.
Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte
de recurso o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais
de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou
subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso
não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto
da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio
financeiro.
129
Esta decisão também trata de outros assuntos.