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Acórdão nº 369/2006 (
DOE, 23/03/2006
). Prestação de contas. Balanço geral.
Consolidação. Ausência das informações da Câmara. Elaboração do demonstra-
tivo individualizado relativo ao Poder Executivo e adoção das providências para
consolidação.
Em cumprimento à ordem constitucional contida no § 3º do artigo 31
da Constituição Federal e no
caput
do artigo 209 da Constituição Estadual,
o Poder Executivo deverá disponibilizar suas demonstrações contábeis in-
dividualizadas. Quando for impossível consolidar os registros contábeis das
demais entidades, todas as contas dos Poderes serão consolidadas mesmo
fora do prazo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo solicitar a interferência
do Ministério Público, para exigir o envio das contas ao Poder Executivo.
Esse procedimento atende ao Princípio da Continuidade e aos Princípios
Contábeis aplicáveis à Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 32/2011 (
DOE, 28/04/2011
). Prestação de contas. To-
mada de contas especial. Procedimento simplificado quando não houver dano ao
erário. Impossibilidade.
1.
É obrigatória à instauração de processo de tomada de contas
especial por parte da autoridade administrativa competente,
sob pena de responder solidariamente, nos casos em que veri-
ficar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio
de dinheiros, bens, ou valores públicos, não comprovação da
aplicação dos recursos públicos ou, ainda, prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
erário;
2.
Somente nos casos de comprovada existência de dano ao erá-
rio, evidência de irregularidades graves ou Tomadas de Contas
Especial infrutífera no órgão de origem, é que devem os respec-
tivos procedimentos de Tomada de Contas Especial ser encami-
nhados de ofício pelo responsável para análise e julgamento do
Tribunal de Contas, sendo nos demais casos exigíveis apenas a
adoção de providências e esgotamento das medidas ao alcan-
ce da autoridade administrativa por meio do instrumento em
comento; e,