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devem levar em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções
similares ou assemelhados.
Resolução de Consulta nº 30/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Previdência. Benefício. In-
corporação de cargo em comissão ou de função gratificada previstas pelo art. 140,
parágrafo único, alínea“b”, da Constituição Estadual, após a implantação do subsídio
e a entrada emvigor do cálculo pelamédia contributiva nos termos da EC nº 41/2003.
1.
As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratifi-
cada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140,
parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, anteriores
a 20/02/2004 (data da regulamentação do cálculo pela média
contributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º,
incisos I, II, e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição
prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão constar aparta-
das do subsídio, nos temos da Decisão Administrativa nº 16/2002,
ou seja, serão computados fora deste valor único.
2.
As incorporações dos cargos em comissão ou da função grati-
ficada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo
140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, após
20/02/2004 (para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º,
incisos I, II, e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição
prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão acompanhar
a Resolução de Consulta nº 9/2008.
Resolução de Consulta nº 56/2011 (
DOE, 22/09/2011
). Previdência. Benefício.
Paridade. Situações em que foi mantido o direito.
Após as reformas da previdência, tem-se que a paridade restou man-
tida nas seguintes situações:
1.
Aos servidores aposentados e pensionistas em gozo de benefício
à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41, ou seja,
31/12/2003 (artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003).
2.
Aos servidores ou dependentes que preencheram todos os requi-