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sitos para concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão
por morte à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41,
ou seja, 31/12/2003, (artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003) e que se aposentem por estas regras.
3.
Aos servidores que ingressaramno serviço público até 16/12/1998
(Emenda Constitucional nº 20/1998), desde que não optantes da
regra de transição prevista no artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 (aposentadoria pela média contributiva) e que pre-
encham os requisitos do artigo 3º,
caput
e parágrafo único da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Para os professores que se
aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
atividade de magistério e que optem por aposentar-se na forma
do disposto no § 4º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº
41/2003, terão o tempo de serviço exercido até a publicação da
Emenda Constitucional nº 20, ou seja, 16/12/1998 contado com
o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento se mulher.
4.
Aos servidores que ingressaram no serviço público até a publica-
ção da Emenda Constitucional nº 41, ou seja, até 31/12/2003 e que
não tenham optado pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º
da Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigos 6º e 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003, c/c artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 47/2005).
Resolução de Consulta nº 42/2010 (DOE, 07/06/2010). Previdência. Benefício.
Paridade. Forma de cálculo quando houver extinção, transformação ou alteração
do cargo ou função.
Para o cálculo da revisão dos proventos de aposentadoria e pensão para
os servidores que possuemdireito à paridade, havendo extinção, alteração ou
transformação do cargo ou função emque se deu a aposentadoria ou serviu
de referência para a concessão da pensão, deverá ser levado em conta os
valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou assemelhados.