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para o cálculo dos respectivos proventos que importe em valor
superior ao do salário mínimo, tendo em vista a aplicação da nor-
ma geral insculpida no § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004,
bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribui-
ção estampada nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88.
2.
O estabelecimento de percentuais mínimos para o cálculo dos
proventos de aposentadorias proporcionais, nos termos acima
vedados, equivale a contagem ficta de tempo de contribuição,
proibida pelo § 10 do artigo 40 da CF/88, bem como se traduz em
ofensa aos princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro
atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentado-
rias, insculpidos no
caput
do artigo 40 e seu § 4º, todos da CF/88.
Acórdãos n
os
558/2007 (
DOE, 14/03/2007
), 1.170/2002 (
DOE, 12/06/2002
) e
1.134/2001 (
DOE, 27/08/2001
). Previdência. Benefício. Servidor ocupante de cargo
comissionado ou temporário. Vinculação previdenciária. Seguro acidente de tra-
balho. Observância às normas previdenciárias
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.
São segurados obrigatórios do regime geral de previdência social, os
servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão bem como
aqueles que ocupam cargos ou empregos temporários. O servidor efetivo
vincula-se ao regime próprio de previdência, se existente, ainda que nome-
ado para o exercício de cargo comissionado.
Para o recolhimento da contribuição relativa ao benefício do Seguro
de Acidente de Trabalho, deverá ser observada a legislação do Regime de
Previdência Social a que estiver vinculado o servidor.
Acórdão nº 976/2006 (
DOE, 08/06/2006
). Previdência. Benefício. Salário-Família,
Salário-Maternidade e Auxílio-Doença. Pagamento, compensação e contabilização.
Deverão ser observadas as seguintes regras relativas aos benefícios do
Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Doença:
1.
Quando o Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Doença
forem benefícios assegurados pelo RPPS - Regime Próprio de Pre-
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.