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Resolução de Consulta nº 62/2010 (
DOE, 23/08/2010
). Previdência. RPPS. Contabi-
lidade. Carteira de investimento. Ganhos e perdas de investimentos. Contabilização.
[
Revoga o Acórdão nº 2.414/2002
]
1.
As carteiras de investimentos em títulos ou valores mobiliários
mantidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS devem
refletir o respectivo valor de mercado, de forma que as variações
ocorridas devem ser registradas na contabilidade do ente ao final
de cada mês, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro, e na data de resgate da aplicação, pelo
valor da operação, dando cumprimento, assim, aos princípios
contábeis da oportunidade e da competência.
2.
A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários
decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no
sistema financeiro como variação ativa independente da execu-
ção orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo
que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro
como variação passiva independente da execução orçamentária,
configurando decréscimo patrimonial.
3.
Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos
em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como
receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e
desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o
respectivo crédito deve ser contabilizado como direito a receber,
em conta do sistema patrimonial.
4.
No caso da previsibilidade de desvalorização de investimentos,
deve-se constituir provisão com a finalidade de suportar eventu-
ais perdas de aplicações ou investimentos malsucedidos, respal-
dado no princípio contábil da prudência.
Acórdão nº 872/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Previdência. RPPS. Cuiabá-Prev. Lega-
lidade, competência da Procuradoria Jurídica do Instituto e análise da legalidade
dos benefícios pelo TCE-MT.
É legal a criação do Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev), tendo em vista as leis municipais nº