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1.
Em regra, as contribuições devidas ao Pasep pelas autarquias
previdenciárias têm natureza de despesas tributárias, logo, são
consideradas despesas administrativas passíveis de cômputo na
aferição do cumprimento da taxa de administração dos RPPS.
2.
Nas autarquias gestoras de RPPS, os rendimentos de aplicações
financeiras integrarão a base de cálculo do Pasep, contudo, a
parcela correspondente ao tributo sobre tais receitas não com-
porá o agregado de despesas administrativas suportadas pelos
recursos da taxa de administração, pois tal contribuição social é
inerente e decorrente da própria aplicação dos recursos, confor-
me preceitua o art. 15, II, da Portaria MPS nº 402/2008.
3.
As contribuições devidas ao Pasep, incidentes sobre receitas pre-
videnciárias vinculadas a RPPS organizado na forma de fundos
especiais, constituem despesas do ente instituidor do regime,
que deve suportá-las com recursos próprios e desvinculados,
não computando-se na aferição do cumprimento da taxa de
administração do RPPS.
Acórdãos n
os
438/2005 (
DOE, 09/05/2005
) e 21/2005 (
DOE, 24/02/2005
). Previdência.
RPPS. Recursos previdenciários. Aplicação preferencialmente em instituições finan-
ceiras oficiais. Possibilidade de aplicação em instituições financeiras não oficiais,
observadas as condições
146
.
Por medida de segurança, os recursos financeiros previdenciários de-
vem ser aplicados, preferencialmente, em instituições financeiras oficiais,
observando-se o que dispõem os §§ 1° e 2° do artigo 43 da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal e os incisos IV e VI do artigo 6° da Lei nº 9.717/1998.
No entanto, o RPPS pode, direta ou indiretamente, aplicar seus recursos
financeiros previdenciários em instituições financeiras não oficiais, desde
que essas tenham funcionamento autorizado pelo Banco Central. Deve ob-
servar, ainda, os requisitos mínimos previstos nas normas gerais de previ-
dência, os limites e condições de proteção, solvência, liquidez e prudência
do mercado financeiro.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.