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tidão original.
4.
Em todos os casos, independentemente da ocorrência de evento
fortuito ou de força maior, não é permitida a substituição de Cer-
tidões de Tempo de Contribuição originais por simples registros
ou assentamentos funcionais dos servidores, bem como pela sim-
ples apresentação do Anexo XLV do Manual de Orientação para
Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas.
5.
A dilação de prazos para o encaminhamento de processos de
aposentadorias – necessária em virtude de extravio ou perda de
Certidões de Tempo de Contribuição originais, devido a ocorrên-
cia de um evento fortuito ou de força maior – por se tratar de
regra normativa insculpida no artigo 197 do Regimento Interno,
poderá ser requerida ao Presidente do TCE-MT. Em processos já
em tramitação no âmbito do Tribunal, nos quais tenham sido so-
licitadas diligências para apresentação de Certidão de Tempo de
Contribuição original, a concessão de dilação de prazo compete
ao Conselheiro Relator do feito.