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Acórdão n° 1.134/2007 (
DOE, 05/06/2007
). Receita. Recursos Públicos. Movimen-
tação. Instituição Financeira Oficial. Folha de Pagamento. Possibilidade de crédito
em instituição financeira não-oficial mediante prévia licitação
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.
Os recursos públicos devem ser movimentados em instituições finan-
ceiras oficiais (§ 3º, art. 164, CF). É possível, no entanto, mediante prévio
procedimento licitatório, creditar o valor da folha salarial dos servidores em
instituição financeira não oficial.
Acórdão nº 1.599/2005 (
DOE, 25/10/2005
). Receita. Recursos públicos. Movimen-
tação e arrecadação. Cooperativas de crédito. Vedação àmovimentação de Recursos
Públicos. Possibilidade de conveniar serviços de arrecadação.
O artigo 23 da Resolução 3.106/2003 do Banco Central veda a mo-
vimentação de recursos públicos em Cooperativas de Crédito, exceto os
serviços de arrecadação. Na ausência de instituição financeira oficial, pode
ser contratado banco particular presente no Município.
Acórdãos nos 1.778/2005 (
DOE, 27/10/2005
) e 265/2005 (
DOE, 14/05/2005
). Receita.
Município novo. Arrecadação após a instalação administrativa.
Durante a fase de criação e instalação, o município novo não faz jus
às receitas recebidas pelo município-mãe, conforme dispõe o Acórdão nº
265/2005.
Se após a instalação administrativa do município novo, as receitas a ele
devidas forem creditadas ao município-mãe, essas deverão ser devolvidas
imediatamente, observando-se, rigorosamente, a destinação dos recursos
para contas bancárias de mesma natureza/vinculação, de acordo com as
regras estabelecidas para cada caso específico.
Acórdão nº 1.408/2005 (
DOE, 04/10/2005
). Receita. Recurso vinculado. Vedação
ao remanejamento para realização de despesas ordinárias.
De acordo com o Parágrafo Único do artigo 8º da Lei de Responsa-
bilidade Fiscal, é vedado o remanejamento de recursos vinculados para
recursos ordinários.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.