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pesas inerentes às citações pela administração e decretação da prescrição de ofício
pelo julgador. [
Ratifica o Acórdão n° 917/2007
]
1.
É possível o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa,
uma vez que devem ser esgotadas todas as possibilidades de
cobrança antes da interposição da competente ação judicial, ob-
servado o custo x benefício da demanda.
2.
A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respecti-
vas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob
pena de desvio de função e invasão de competência.
3.
A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista
legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e
efetiva justiça.
4.
Embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda
judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a
prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tri-
bunais pátrios, em função, mesmo, do disposto no § 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006.
Resolução de Consulta nº 10/2008 (
DOE, 17/04/2008
). Tributação. Receita Tribu-
tária. Empresas exploradoras de energia elétrica. Incidência de tributos federais e
estaduais, bem como de encargos setoriais.
1.
Há incidência dos tributos federais (imposto de importação e ex-
portação, se for o caso, PIS e Confins) e estadual (ICMS) sobre as
empresas exploradoras de energia elétrica.
2.
É vedada a criação de impostos municipais sobre operações de
energia elétrica; portanto, os municípios não têm amparo legal
para cobrar impostos das empresas geradoras, subestações, ope-
radoras e prestadoras de serviço de energia elétrica.
3.
É devida a cobrança dos encargos setoriais das empresas atuantes
no setor elétrico, a exemplo da compensação financeira cobrada
das empresas e, posteriormente, repassadas pela União aos Esta-
dos e Municípios, onde essas empresas estão localizadas.
4.
Na hipótese de haver desvios de recursos, os responsáveis pelo
controle administrativo, inclusive o interno, após tomadas as pro-