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deduzidas as transferências a outras entidades públicas, incidindo
a alíquota de 1% (um por cento), nos termos dos arts. 2º, inciso III,
7º e 8º, inciso III, da Lei nº 9.715/98.
173
2.
Incluem-se na base de cálculo da contribuição devida pelo con-
sórcio criado na forma de associação pública as transferências
correntes e de capital recebidas dos municípios que o integram.
Essas transferências devem ser deduzidas na apuração da base
de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida em cada mu-
nicípio que as tenha realizado.
3.
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações civis
são contribuintes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo do
tributo o valor da sua folha de salários mensal, incidindo a alíquo-
ta de 1% (um por cento), conforme disposição do art. 13, inciso
IV, da MP 2.158-35/2001.
Resolução de Consulta nº 09/2011 (
DOE, 04/03/2011
). Tributação. Taxas. Certidão.
Impossibilidade quando destinada à defesa de direito e esclarecimento de situações
de interesse pessoal.
A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa não se aplica
quando visa a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea“b”, da Constituição Fede-
ral e artigo 10, incisoVI, alínea“b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Acórdão nº 2.338/2006 (
DOE, 09/11/2006
). Tributação. Incentivos Fiscais. Proje-
tos culturais. Saque individualizado, tarifas, CPMF e prestação de contas. Regras
aplicáveis.
Na execução e prestação de contas de projetos culturais incentivados
pela Lei nº 8.257/2004, que instituiu o Fundo Estadual de Fomento à Cultura
do Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a)
prestação de contas de Convênios, na forma definida no artigo
27 da Instrução Normativa Conjunta Sefaz /AGE/Seplan-MT nº
01/2005;
173
Após a edição deste prejulgado foi publicada a Lei Federal nº 12.810/2013, introduzindo o § 7º
no artigo 2º da Lei Federal nº 9.715/98, alterando substancialmente a base de cálculo do Pasep.