298
b)
o saque individualizado e as tarifas bancárias são disciplinados
pelo artigo 15 da Instrução Normativa Conjunta mencionada e
no artigo 13 do Decreto Estadual nº 5.250/2005;
c)
a CPMF incidente sobre a movimentação financeira nas contas
correntes dos repasses culturais terá caráter de despesa, desde
que haja previsão nos termos do Convênio, em consonância com
o Acórdão nº 1.827/2005 desta Corte de Contas;
d)
a comprovação de contratação de serviços de pessoas físicas,
através de recibo comum, não é possível, por propiciar a evasão
fiscal. Essas contratações devem recolher o ISSQN;
e)
quando o objetivo do projeto cultural for a confecção de pro-
dutos (gravação de CD, livros ou congêneres), é indispensável a
apresentação mínima de um exemplar por ocasião da prestação
de contas.