Page 33 - Consolidacao6ed

Page 33 - Consolidacao6ed

Basic HTML Version

31
Municipal, pois trata-se de patrimônio do município. Para tanto,
é necessário que haja previsão nas peças de planejamento orça-
mentário.
2.
A Câmara Municipal pode executar as obras de reforma ou am-
pliação da sua sede comdotação e recursos próprios, hipótese em
que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder
Legislativo Municipal (artigo 29-A, CF/88), ou ainda, poderá firmar
acordo para rateio das despesas com a Prefeitura Municipal, caso
em que estão incluídas nos limites de gastos com o Legislativo
somente as despesas realizadas pela Câmara.
Acórdãos n
os
946/2004 (
DOE, 25/10/2004
) e 1.771/2001 (
DOE, 09/11/2001
). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Composição conforme ar-
tigo 29-A da Constituição Federal.
A base de cálculo para o repasse ao Poder Legislativo deve ser aquela
estabelecida pelo artigo 29-A da Constituição Federal, ou seja, o somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e
nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Resolução de Consulta nº 47/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Câmara Municipal. Despe-
sa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Precatórios pagos a entes federativos pela
União. Não inclusão na base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo
Municipal.
1.
Até que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda à regulamen-
tação, a receita proveniente de Precatórios pagos pela União a
municípios deverá ser contabilizada na rubrica “1990.99.00- Ou-
tras Receitas”.
2.
A receita de Precatórios pagos pela União a município não tem
natureza tributária, portanto, não compõe a base de cálculo do
repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal.
Acórdãos n
os
113/2004 (
DOE, 02/04/2004
), 1.009/2003 (
DOE, 27/06/2003
), 297/2002
(
DOE, 25/03/2002
), 1.771/2001 (
DOE, 09/11/2001
) e 650/2001 (
DOE, 22/05/2001
). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Aplicação do percentual