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Gasto total. Base de cálculo. Não-inclusão da receita proveniente de fornecimento
de água e esgoto.
1.
A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e es-
goto não tem natureza tributária, uma vez que se caracteriza pela
facultatividade e não pela compulsoriedade, logo, a sua retribui-
ção configura tarifa, classificada como receita de serviços.
2.
Esta receita não compõe a base de cálculo do repasse financeiro
ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como re-
ceita tributária, mas de serviço.
Resolução de Consulta nº 36/2010 (
DOE, 20/05/2010
) e Acórdão nº 543/2006
(
DOE, 12/04/2006
). Câmara Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo.
Não-inclusão da receita proveniente da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (Cosip). Receita de Contribuição
24
.
1.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(Cosip) tem natureza tributária, porém não se confunde com as
espécies tradicionais de tributo (imposto, taxa e contribuição
de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero con-
tribuições.
2.
Esta receita não compõe a base de cálculo do repasse financeiro
ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vin-
culada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de
receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária
e de contabilidade pública vigentes.
Acórdão nº 2.107/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Câmara Municipal. Despesa. Limite.
Gasto total. Base de cálculo. Não-inclusão das receitas provenientes da CFEM e do
fornecimento de água mineral.
A Compensação Financeira de Extração Mineral (CFEM) e as receitas
oriundas do fornecimento de água mineral municipal não integram a base
de cálculo do duodécimo ao Poder Legislativo.
24
O Acórdão nº 543/2006 também trata de outros assuntos