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1.
O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao
limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal, tendo em vista que não há
direito da câmara à percepção do limite.
2.
O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor
fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional.
3.
Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a
ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver
suplementação, desde que não exceda o limite constitucional.
4.
O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promo-
vido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva
fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder
Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo
(crédito suplementar).
Acórdão nº 965/2002 (
DOE, 20/06/2002
). CâmaraMunicipal. Despesa. Limite. Gas-
to total. Orçamento. Possibilidade de estabelecimento de valor inferior ao limite
constitucional
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.
Os percentuais fixados pelos incisos do artigo 29-A da Constituição
Federal constituem limites que não deverão ser ultrapassados, não signi-
ficando autorização para gastos desnecessários por parte do Legislativo
Municipal. Os valores fixados para os repasses poderão, inclusive, ser infe-
riores aos limites estabelecidos no referido artigo constitucional, desde que
suficientes para custear a manutenção dos serviços da Câmara.
Acórdãos n
os
2.618/2006 (
DOE, 11/12/2006
) e 2.617/2006 (
DOE, 11/12/2006
). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Orçamento. Necessidade de adequação
orçamentária ao limite constitucional.
A proposta orçamentária deve ser elaborada com previsão de repasse
ao Legislativo Municipal, em conformidade com os limites a que se referem
os incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal. Caso a Lei Orçamen-
tária do Município tenha fixado, para repasse ao Poder Legislativo, valor su-
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Esta decisão também trata de outros assuntos