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dos limites constitucionais e dos demais princípios norteadores da Administração
Pública.
É possível o estabelecimento de valores diferenciados de subsídio aos
membros da Mesa Diretora, devendo ser observados os limites constitucio-
nais e os demais princípios norteadores da Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 58/2010 (
DOE, 29/07/2010
). Câmara Municipal. Subsí-
dio. Vereador. Presidente da Câmara. Verba de Natureza Remuneratória. Observân-
cia do Teto Constitucional.
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A retribuição pela função realizada pelo Presidente da Câmara Mu-
nicipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional
municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XI
da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo percentual
variável entre 20% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respec-
tivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alínea “a” a “f”, da
Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 64/2011 (
DOE, 28/11/2011
). Câmara Municipal. Sub-
sídio. Vereador. Presidente da Câmara. Verba de natureza remuneratória. Obser-
vância aos limites constitucionais. Efeitos da decisão. Valores recebidos de boa fé.
1.
A parcela paga aos vereadores presidentes de câmaras a título de
representação tem natureza remuneratória e deve se submeter a
dois limites constitucionais: o subsídio dos prefeitos e um percen-
tual variável sobre o subsídio dos deputados estaduais.
2.
No julgamento de cada caso concreto devem ser declarados inapli-
cáveis, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar nº 269/07
e no art. 239, da Resolução nº 14/2007, todos os dispositivos cons-
tantes de atos que fixem subsídios de Vereadores e que atentem
contra os limites previstos nos arts. 29, VI, e 37, XI, da CF/88.
3.
A interpretação firmada nesta resolução deverá produzir efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012.
4.
Os vereadores que até a presente data receberam de boa-fé sub-
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Interpretação vigente a partir de 01/01/2012, conforme Resolução Normativa nº 64/2011