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tabelecendo todos os critérios a serem observados, de acordo com o que
dispõe o artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à
estadual, no que couber.
Resolução de Consulta nº 46/2008 (
DOE, 14/10/2008
). Câmara Municipal. Período
de Recesso. Não obrigatoriedade de reprodução da norma constitucional.
Omunicípio poder fixar período de recesso parlamentar diferente da-
quele previsto no artigo 57 da Constituição Federal, por ser norma que não
exige reprodução obrigatória na Lei Orgânica dos Municípios. No entanto,
os períodos de recessos não podem ser excessivamente longos, sob pena de
ferir o princípio da moralidade e de restringir a atuação do Poder Legislativo.
Resolução de Consulta nº 56/2008 (
DOE, 18/12/2008
). Câmara Municipal. Previ-
dência. Vereador. Contribuição ao RGPS. Recolhimento em atraso.
1.
A Câmara Municipal que estiver em atraso com suas obrigações
patronais relativas ao exercício em curso deverá efetuar o em-
penho correspondente, bem como demonstrar a existência do
recurso financeiro disponível para o devido recolhimento no pra-
zo, sendo que, se as obrigações forem de exercícios anteriores a
2008 e posteriores a 1º/1/2005, na forma da Lei nº 11.196/2005,
deverão ser empenhadas como despesas de exercícios anteriores.
2.
Para o devido parcelamento da dívida perante o INSS deverá ha-
ver autorização legislativa.
3.
Para ser autorizado o parcelamento do débito, deve ser respei-
tado o limite de endividamento dos municípios, para que não
ultrapasse o montante equivalente a 1,2 vezes da receita corrente
líquida do município.
4.
Caso as obrigações sejam anteriores a 2005, se for necessário,
poderá ser realizado o parcelamento, o qual deverá ser registrado
na contabilidade como dívida fundada, respeitados os requisitos
legais, conforme Lei nº 11.196/2005.
5.
O pagamento de juros ou encargos por atraso no parcelamento
deverá ser classificado na categoria econômica, despesas corren-