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contratada, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade,
do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de
receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiên-
cia, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e
despesas que irá realizar.
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Resolução de Consulta nº 06/2012 (
DOE, 31/05/2012
). Câmara Municipal. Receita.
Convênios. Possibilidade. Observância aos limites de gasto total e das despesas com
folha de pagamento do Poder Legislativo. [
Altera as Resoluções de Consulta n
os
28 e 61/2010
]
1.
Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas,
que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedi-
mento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da
Constituição da República. O artigo 168 da Constituição da Re-
pública, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem,
como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Po-
der Executivo.
2.
Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia ad-
ministrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos,
com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo
de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais
condicionantes legais.
3.
Para a concretização desse procedimento, os presidentes das
Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições finan-
ceiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio
da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF),
encaminhar proposta ao Executivo, a fim de incluir esse recurso
na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça or-
çamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda,
qual a entidade repassadora do recurso.
4.
Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade
para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade
pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas,
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Possibilidade de apropriação da receita pela Câmara Municipal nos termos da Resolução de
Consulta nº 06/2012.