50
sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta
única dos Poderes Executivos.
5.
O percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, in-
cluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, previsto no artigo 29-A, da CR/88, tem como base de
cálculo a receita tributária e as transferências constitucionais
do município, efetivamente realizadas no exercício anterior. Já
o percentual limite de despesas com folha de pagamento, in-
cluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no
§ 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do
Poder Legislativo.
6.
O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que de-
verão se somar ao duodécimo para fins de cálculo do limite da
despesa com folha de pagamento do referido Poder. O total da
despesa do Poder Legislativo, excluídos os gastos com inativos,
não pode ultrapassar o limite de gasto total previsto no art. 29-A
da CF/88, independentemente da fonte de recursos das despesas
realizadas.
39
Acórdão nº 319/2005 (
DOE, 20/04/2005
). CâmaraMunicipal. Despesa. Limite. Gas-
to total. Inclusão da totalidade das verbas transferidas no limite instituído pelo
artigo 29-A da CF. Transferências realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
A transferência de quaisquer valores ao Poder Legislativo pelo Poder
Executivo (excetuados os gastos com inativos) deverá integrar o limite ins-
tituído pelo artigo 29-A da Constituição Federal.
39
Texto ajustado ao voto do Conselheiro relator