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CONTABILIDADE
Acórdão nº 455/2002 (
DOE, 03/04/2002
). Contabilidade. Escrita contábil e finan-
ceira. Possibilidade de registro informatizado.
A escrita contábil e financeira poderá ser realizada através de sistema
informatizado, desde que mantenha os dados necessários ao controle.
Resolução de Consulta nº 35/2011 (
DOE, 06/05/2011
). Contabilidade. Sociedade de
EconomiaMista Estadual. MT Fomento. Não obrigatoriedade de operacionalização no
Fiplan. Sujeição à supervisão e fiscalização do Banco Central. Vinculação às normas
e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. [
Revoga a Resolução de Consulta nº 56/2010
].
1.
Considerando-se a margem de discricionariedade do Estado em
estabelecer em leis e regulamentos a utilização de sistemas ele-
trônicos de planejamento, finanças e contabilidade, a Agência de
Fomento do Estado de Mato Grosso (MT Fomento), na qualidade
de empresa estatal independente, não está obrigada a integrar o
Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do
Estado de Mato Grosso (Fiplan), pois não há norma geral e nem
legislação estadual obrigando-a.
2.
É indispensável que a MT Fomento mantenha um sistema infor-
matizado de escrituração contábil e financeiro, capaz de cumprir
as informações a serem disponibilizadas ao Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, ao Órgão Central e Setorial de Con-
trole Interno do Poder Executivo Estadual e ao Controle Social a
qualquer momento.
3.
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso está submetida
à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que
sua constituição e funcionamento estão vinculadas às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).